Em mais um capítulo da judicialização para escolha do presidente da FIEMT, juiz anula eleição e declara Gustavo Oliveira inelegível
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15/08/2018 - 23:59
martelo
edação
Em mais um capítulo da judicialização do processo eleitoral interno na Federação das Indústrias de Mato Grosso (FIEMT), para escolha do novo presidente da entidade, e vem envolvendo a Justiça do Trabalho, Justiça Federal e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com ações se sobrepondo umas às outras, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Aguimar Martins Peixoto, em decisão tomada nesta quarta-feira (15) anulou o pleito e declarou inelegível o empresário e ex-secretário de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), Gustavo Martins de Oliveira, nas eleições para presidência da instituição classista que congrega sindicatos do setor industrial do Estado.
De acordo com o imbróglio jurídico que se transformou o pleito, Gustavo Oliveira havia sido declarado vencedor das eleições em apuração ocorrida na última segunda-feira (13).
Agora, a nova decisão do juiz trabalhista atende a uma representação interposta pelo candidato derrotado nas eleições, Kennedy Sales.
O impetrante do recurso em que pede a anulação da eleição e a inegibilidade de Oliveira, teve 8 votos do colegiado da Fiemt, enquanto Gustavo obteve 24 votos.
A disputa aconteceu dia 13 de agosto e a nova gestão atuará no quadriênio 2019/2022.
“Restabeleço, agora, definitivamente, a antecipação de tutela de mérito, a qual declarou a inelegibilidade do primeiro requerido e a suspensão da eleição, cujos fundamentos passam a integrar esta conclusão para todos os efeitos legais, pelo que resta sem efeito as eleições realizadas”, diz trecho de sua decisão.
Kennedy alegou, em sua representação, que Oliveira estava afastado de qualquer atividade econômica empresarial no segmento das indústrias há mais de 3 anos, em razão de ter ocupado cargos no governo do Estado nos anos de 2015 a 2017. Razão pela qual estaria inelegível por ter descumprido o estatuto da Fiemt.
“Em sede de tutela de urgência vindicou-se a suspensão do registro da candidatura do primeiro réu, suspensão do registro da chapa a qual pertence aquele, ou a suspensão da realização da eleição, até regularização do candidato para o cargo de presidente”, declara o juiz do Trabalho em trecho de sua decisão.
Ao analisar o pedido, o juiz Aguimar Martins Peixoto relembrou que proferiu decisão anterior de que não houve tempo hábil para que Oliveira tivesse deixado o cargo no governo para exercer a atividade econômica pelo período de um ano, conforme exige o regulamento eleitoral.
O magistrado contestou também as informações de Gustavo Oliveira, que mesmo estando no exercício de cargo público relevante e de confiança, alegou que nunca abandonou a direção de suas empresas, o que lhe daria condições de estar apto para disputar as eleições na Federação. No entanto, o fato é moral e legalmente condenável, devido a incompatibilidade de funções.
“Ora, a par dessas premissas, absolutamente reprováveis do ponto de vista dos princípios da moralidade e impessoalidade que regem a administração pública, e que tipificam a vedação de que trata o inciso X do art. 144 da LCE/MT - 04/90, não é possível chancelar a qualificação que o requerido alega possuir para concorrer ao cargo almejado junto à FIEMT”, disse o magistrado.