UM PASSO ADIANTE: Em decisão vista como avanço nas relações conjugais, pleno do TCE reconhece união estável e determina registro de pensão vitalícia
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08/05/2018 - 06:15
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RedaçãoEm julgamento considerado como um avanço em termos de reconhecimento de união estável para efeito de concessão de benefícios previdenciários, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em decisão unânime, autorizou o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Olímpia (Simprev) a homologar os cálculos para a concessão de benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, na proporção de 100%, para Ana Selvina Pereira de Oliveira, na qualidade de companheira em união estável do servidor efetivo Antônio Lima de Oliveira, falecido em 22 de agosto de 2013.A decisão ocorreu na sessão ordinária em que o relator dos autos foi o conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha. O processo suscitou prolongado debate e minucioso exame dos pressupostos legais que embasaram o voto dos integrantes do Pleno do TCE-MT.Inicialmente, a equipe técnica do Tribunal, ao analisar o processo, considerou insuficiente a documentação apresentada para comprovar a dependência econômica da viúva, que vivia em união estável com o servidor. A mesma posição foi adotada pelo Ministério Público de Contas, que propôs a rejeição do registro da referida portaria do Simprev e a consequente negativa à concessão da pensão à viúva.O relator dos autos, no entanto, após analisar detidamente toda a documentação acostada aos autos pela requerente e confrontar com a legislação vigente, considerou que os documentos apresentados eram mais que suficientes para comprovar a condição da viúva como dependente econômica do titular do benefício.Enquanto a legislação cita a necessidade de um mínimo de três documentos diferentes para fazer prova da dependência econômica ou vínculo marital, a requerente apresentou cinco documentos, sendo: decisão judicial proferida nos autos da ação de interdição, nomeando o falecido como curador provisório da beneficiária e termo de compromisso de curador provisório; boletim de ocorrência, feito pelo servidor, ainda em vida, em que na narrativa dos fatos expõe a beneficiária como sua esposa; certidão de óbito, onde consta a declaração de que Ana Selvina Pereira de Oliveira era, na data do óbito, convivente do segurado falecido; ficha cadastral de comércio local, assinada pelo servidor, onde o falecido declara a beneficiária como sua companheira; além de declarações de testemunhas, com firma reconhecida em cartório, atestando que o servidor e a beneficiária mantinham união estável.Diante dos fatos documentados, o conselheiro relator encaminhou seu voto no sentido de registrar a Portaria nº 24/GP/2017, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 20/07/2017, e julgar legal o cálculo do benefíc