PEDIDO NEGADO: Fux volta a negar tentativa de Emanuel de invalidar delação de Silval
PEDIDO NEGADO: Fux volta a negar tentativa de Emanuel de invalidar delação de Silval
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21/02/2018 - 16:30
Redação
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou mais uma
vez o pedido formulado pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB),
que busca a rescisão do acordo de colaboração premiada do
ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa. Na delação de Silval, o
prefeito Emanuel Pinheiro foi filmado recebendo quantias de dinheiro
rapidamente depositadas no bolso de seu paletó.
“Diferentemente do que alega o investigado, não há falar em erro
material na decisão, uma vez que o pedido de rescisão do acordo de
colaboração premiada questionado, senão expressamente formulado na
petição, qualifica-se como consequência lógica dos fatos narrados e
fundamentos invocados no sobredito petitório, consoante também
compreendeu a Procuradoria-Geral da República na manifestação. Desse
modo, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material
a se reconhecer, desacolho os embargos declaratórios”, decidiu o
ministro do STF.
Segundo o ministro, apenas a Procuradoria-Geral da República (PGR)
poderia requisitar eventual anulação da colaboração premiada, e não
os investigados. A defesa de Emanuel Pinheiro alegou que não solicitou
diretamente a rescisão da delação, mas sim apontou inconsistências
no acordo e questionou informações trazidas pelo também delator
Silvio Araújo, ex-assessor de Silval Barbosa.
Outro pedido negado pelo relator foi a cisão das apurações para que o
prefeito fosse investigado separadamente. Fux considerou haver, a
princípio, quadro de conexão que justifica a apuração conjunta de
todos os fatos originados do acordo de colaboração, visto que o
ministro Blairo Maggi (com prerrogativa de foro) é citado.
Na primeira tentativa da defesa do prefeito Emanuel, em novembro de 2017
o relator destacou orientação firmada pelo STF no sentido de que o
acordo de colaboração premiada, por se tratar de negócio jurídico
personalíssimo, não pode ser impugnado por aqueles eventualmente
imputados pelo colaborador, mas apenas pelas partes contratantes.