Desembargador não acata mandado de segurança de Janaina e diz que governador não é obrigado a pagar emenda da deputada

Redação O governador Pedro Taques, segundo negativa judicial em mandado de segurança impetrado pela deputada Janaina Riva (PMDB), não é obrigado a pagar emendas parlamentares – ou seja, paga se quiser ou se tiver fluxo de caixa suficiente para etender essas demandas de obras e serviços incluídas por deputados estaduais, anualmente no Orçamento do Estado.A decisão é do desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, José Zuquim Nogueira (TJ), que negou o mandado de segurança feito pela deputada emedebista  para obrigar o governador Pedro Taques (PSDB) a pagar as emendas parlamentares impositivas, referentes ao ano de 2017, as quais Janaina tem direito. No pedido, a deputada afirma que Taques tem cometido ato supostamente ilegal, uma vez que não cumpre a dotação orçamentária referente aos pagamentos das emendas parlamentares impositivas.Pela Constituição Estadual, o governo é obrigado a repassar 1% da receita corrente liquida ao pagamento das emendas parlamentares, que são obrigatoriamente repassadas no percentual de 25% pra Educação, 12% para Saúde, 6,5% para Cultura e 6,5% para o Esporte, além dos 50% de indicação livre pelo parlamentar.Devido à crise financeira, o Estado não vem pagando as emendas. Janaina alega que a restrição  nesses desembolsos afeta mais os deputados de oposição, conforme é o caso dela.A parlamentar alega que pelo menos 40 emendas de sua autoria ainda estão pendentes de pagamento, sendo que apenas três foram pagas.Para o magistrado, o indeferimento do pedido liminar é necessário, uma vez que a matéria deve ser analisada por órgão colegiado, ou seja, o Pleno do TJ. O magistrado citou ainda que a própria lei veda expressamente a concessão de medida liminar que tenha por objeto o pagamento de qualquer natureza.“A liberação, em sede de liminar, dos valores relativos às emendas parlamentares individuais impositivas da impetrante, referentes ao exercício de 2017, caracteriza pretensão satisfativa e confunde-se com o próprio mérito da segurança, logo, em obediência ao princípio do juiz natural, o exame da medida deve ser realizado pelo órgão colegiado”.