Governo do Estado aciona STF para reduzir emendas parlamentares

Governo do Estado aciona STF para reduzir emendas parlamentares MAYKO TOSCANO/SECOMMT

O governador Mauro Mendes (União) deve impor uma derrota à Assembleia Legislativa de Mato Grosso com uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que caminha para reduzir as emendas parlamentares individuais, de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) para 1,55%, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7493).

A decisão ainda carrega outra definição quanto às emendas, que devem observar a regra constitucional de que metade do percentual de 1,55% - portanto, 0,77% -deve ser destinada a ações e serviços públicos de Saúde.

Para se ter uma idéia, em 2024, a Receita Corrente Líquida (RCL) que norteou o montante total de emendas que foram apresentadas neste ano somou R$ 33.003.632.656, 20. Isso equivale a dizer que 2% deste total somam R$ 660,.5 milhões ou R$ 27.503 milhões para cada um dos 24 deputados destinarem. Dessee total, R$ 13,7 milhões devem, obrigatoriamente, ser encaminhados para ações e serviços públicos de Saúde.

Agora, se os ministros do STF mudarem o entendimento para que o percentual seja de 1,55%, o valor sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) seria de R$ 511.556 milhões, uma diferença a menor da ordem de R$ 148.515 milhões, o que reduziria a indicação de cada parlamentar estadual de R$ 27.503 para R$ 21.314 milhões - ou seja, R$ 6.189 milhões a menos.

A disputa pelo valor das emendas começou no fim de 2023: no dia15 de dezembro, em decisão liminar deferida em parte pelo relator da ADI 7493, de autoria do Governo de Mato Grosso contra a Assembleia Legislativa, o ministro Dias Tofolli atendeu parcialmente a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para conferir ao art. 164, §15, da Constituição do Estado, na redação conferida pela Emenda Constitucional n. 111, de 21 de setembro de 2023, interpretação conforme aà Constituição Federal e assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de Saúde.

Em 21 de fevereiro de 2024, em sessão virtual, o Tribunal Pleno, por unanimidade, referendou a decisão liminar do relator, que deferiu parcialmente a medida cautelar que manteve o valor das emendas dos deputados estaduais em 2% da Receita Corrente Líquida do Exercício Financeiro do ano anterior.

Em 7 de agosto de 2024, o ministro Alexandre Moraes pediu vistas da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7493,) diante do voto do ministro Flávio Dino, que abriu divergência e conheceu da ação direta, dando parcial provimento ao pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida. Fixou, ainda, interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de Saúde.

Já em 06 de novembro de 2024, o relator Dias Toffoli pediu destaque após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino para dar parcial procedência ao pedido e declarar a inconstitucionalidade da expressão 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida, fixando o limite de 1,55% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.

Finalmente, em 1º de agosto de 2025, quase dois anos após ter iniciada a tramitação da ADI 7493, o relator ministro Dias Toffoli colocou em pauta o julgamento e acolheu a divergência aberta inicialmente pelo ministro Flávio Dino, posteriormente seguida pelo ministro Alexandre de Moraes, o que alterou a situação, colocando três votos favoráveis ao novo percentual, saindo de 2% para 1,55% das Receitas Correntes Líquidas (RCL) do Orçamento do ano anterior, resguardada a obrigação de metade de este percentual ser destinado para ações e serviços públicos de Saúde para as emendas individuais.

Em sua manifestação, o relator reconheceu os argumentos dos demais ministros, que abriram divergências de que a própria Constituição Federal estabelece que compete à Câmara dos Deputados indicar o percentual de 1,55% para as emendas individuais dos deputados federais. E que os 2% também definidos pela Carta Magna fazem referência ao Congresso Nacional, ou seja, além da Câmara dos Deputados e do Senado, o que remeteria ao sistema bicameral, que não existe em sede de estados.

No mesmo dia, o ministro Gilmar Mendes pediu vistas da apreciação da ADI 7493.São 11 ministros e apenas três votaram, até o momento.

Para reforçar que o Supremo - ou, pelo menos, parte dos ministros - passou a adotar a tese do ministro Flávio Dino ,que tem centralizado toda e qualquer decisão relativa a emendas parlamentares. Em decisão liminar, o ministro Alexandre de Moraes acolheu idêntico pedido do Governo da Paraíba, para que as emendas parlamentares individuais respeitem a Constituição Federal.

A Carta estabelece 1,55% o montante que os deputados federais podem indicar e que, por simetria, deveria ser o mesmo percentual que os deputados estaduais podem indicar, por meio de emendas parlamentares, com base na Receita Corrente Líquida do exercício financeiro do ano anterior, respeitando ainda que metade deste percentual seja para ações e serviços públicos de Saúde.

A mais nova decisão é da última segunda-feira (22) e acolheu pedido do Governo da Paraíba e determinou a notificação do chefe do Poder Executivo Estadual e do chefe do Poder Legislativo.

É importante lembrar que Alexandre Moraes, em sua decisão que atende ao Governo da Paraíba, reafirmou em seu voto: “Contudo, conforme me manifestei no julgamento em curso da ADI 7493 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgamento iniciado na SV de 28/6 a 6/8/2024, pendente de conclusão), em que apreciado objeto semelhante, constante da Constituição do Estado do Mato Grosso, a correta simetria entre o modelo federal e a norma local exige que o percentual a incidir sobre a base de cálculo acima referida seja apenas aquele destinado à Câmara dos Deputados (1,55% conforme o art. 166, § 9º-A) e não aquele aplicado ao Congresso Nacional como um todo (2% nos termos do art. 166, § 9º)".

É que a Assembleia Legislativa estadual se aproxima, na arquitetura federal, à Câmara dos Deputados, ambas casas de representação popular em seus respectivos planos federativos.

A experiência do bicameralismo estadual, nos moldes norte-americanos, foi pontual e passageira no Brasil, limitando-se a alguns estados como o de São Paulo, no início do período republicano, legitimados a tal pelo Decreto 802 de 4/10/1890.

Decreto 802 de 4/10/1890 Art. 4º: Em cada Estado, a primeira assembléa legislativa organizar-se-á, segundo a Constituição anteriormente promulgada, com uma ou duas camaras e o numero de representantes que ella determinar.

Ainda pendente de conclusão, o julgamento de Mato Grosso - como também o da Paraíba, que foi decidido apenas liminarmente - deve colocar um freio de arrumação na relação entre Poderes Executivo e Legislativo - e, até mesmo, em nível municipal.

O Exeutivo perdeu o controle com o avanço parlamentar sobre os valores destinados às emendas, que se tornaram um orçamento paralelo e de grande poder político, por envolver todas as esferas administrativas, nos três níveis da República.