Empresa terá que indenizar mulher demitida após um dia de trabalho
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09/05/2019 - 11:15
martelo
REDAÇÃOUma empresa de máquinas de Cuiabá terá que pagar indenização por danos morais à trabalhadora N.B.S. após convencê-la a deixar o emprego anterior e demiti-la com apenas um dia de serviço. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (06.05) pelo juiz Edemar Borchartt Ribeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá.“Minha cliente requereu demissão de seu antigo emprego a pedido da Ré, que a encheu de promessas e, por puro capricho, a descartou dois dias após sua admissão, como se fosse um objeto qualquer. Isso causou um dano irreversível à honra da trabalhadora”, argumenta o advogado Isaque Levi dos Santos, que atuou no caso.Conforme narrado nos autos, a Reclamante estava trabalhando para outra empresa quando foi convidada, via e-mail, para assumir o cargo de assistente administrativo. N.B.S. recusou a oferta, alegando que já estava empregada, mas a empresa reclamada insistiu em contratá-la imediatamente, oferecendo-se para subscrever a dispensa de aviso prévio de N.B.S.Após chegar a um acordo, N.B.S. foi contratada e começou a exercer suas funções no dia 07 de fevereiro, mas foi dispensada no dia seguinte, sem qualquer motivo. Conforme o magistrado, a conduta da empresa Ré caracteriza ato ilícito e configura dano moral à empregada, nos termos do art. 187 do CCB.“Não se está aqui a dizer que a Ré deveria manter a Vindicante em seus quadros por todos os 45 (quarenta e cinco) dias descritos no contrato [...], mas é certo que a dispensa após um único dia de trabalho, notadamente quando se estimula a trabalhadora a pedir demissão de seu antigo emprego, revela verdadeiro abuso do direito de encerrar imotivadamente o contrato de trabalho”, afirmou o juiz.Com base nas provas e nos relatos apresentados, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora no valor de R$ 6 mil, além de arcar com todas as despesas processuais.Segundo o advogado Isaque Levi, a decisão inova ao reconhecer o ato ilícito e imoral praticado pela empresa que levou a dano moral irreversível à trabalhadora.“Indubitavelmente a empresa condenada abusou de seu direito e do bom senso ao demitir a Reclamante de forma injustificada um dia após admiti-la, ainda mais pelo fato de ter feito a mesma se desligar de seu antigo emprego; certo é que ocasionou danos além do moral à trabalhadora, e o Judiciário com a decisão veio ao encontro dos anseios da reclamante, que ao menos em parte teve sua honra reparada”, avaliou.