Jajah Neves tem candidatura a deputado estadual cassada pelo TRE; e seu irmão perde o mandato de vereador em VG

Jajah Neves tem candidatura a deputado estadual cassada pelo TRE; e seu irmão perde o mandato de vereador em VG MARTELO200
Redação A pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, o TRE (Tribunal Regional Eleitoral em Mato Grosso) acatou que o registro de candidatura do candidato a deputado estadual Ueiner Neves de Freitas, mais conhecido como Jajah Neves, fosse indeferido, por inelegibilidade superveniente.   O  candidato, no dia 22 de agosto deste ano, foi declarado inelegível pelo TRE/MT, junto com seu irmão Ademar Freitas Filho, para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição de 2016. O motivo elencado foi abuso de poder.   Mesmo que o registro de candidatura para as eleições 2018 já estivesse regularizado, devido à condenação, coube o pedido de inelegibilidade superveniente, feito pelo MP Eleitoral em Mato Grosso.   Jajah Neves foi condenado a inelegibilidade e o irmão perdeu o mandato de vereador em Várzea Grande no dia 22 de agosto.    No julgamento, o juiz eleitoral Antonio Veloso Pelleja disse que ficou claro a tentativa de "induzir" o eleitor a votar no apresentador de televisão. O próprio relator alegou que se "confundiu" com as fotos.   Inicialmente, a expectativa era de o candidato a deputado ficasse inelegível apenas para as próximas eleições, já que havia protocolado o registro de candidatura. Porém, o Ministério Público Eleitoral ingressou com a representação requerendo a inelegibilidade ainda para estas eleições.   “Nesse contexto, é de rigor reconhecer que o candidato incorre na causa de inelegibilidade estatuída no artigo 1º, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 64/90, o que afeta a sua capacidade eleitoral passiva”. , diz a petição.   Na decisão, o juiz Antonio Veloso Peleja Junior reforçou que a Lei das Inelegibilidades prevê, inclusive, o cancelamento de registro já deferido, ou mesmo a declaração de nulidade de diploma. Esta previsão por si só, em uma interpretação sistêmica do ordenamento, fragiliza o argumento de que se limita apenas ao momento do pedido de registro, pois, fosse assim não se poderia falar em cancelamento de registro, providência logicamente sempre posterior ao deferimento.   “Todavia, de se observar a redação do art. 15, da Lei Complementar 64/1990, que induz a um norte contrário: Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”, destacou o juiz em seu voto.