Tem repercussão nacional decisão do TJMT que condena concessionária a indenizar motorista após danificar carro em recapagem de pneu na BR-163

Redação   A agêncis de notícias do grupo do jornal O Estado de S, Paulo que distribue seu conteúdo por centenas de órgãos de comunicação social de todo o pais, repercutiu a noticia sobre o fato que concessionária que administra a BR-163 ter sido condenada ao pagamento de R$ 19.691,30 para uma motorista que colidiu o veículo em um pedaço de borracha de recapagem de pneu de caminhão abandonada no km 223, perto de Rondonópolis (a 212 km ao sul de Cuiabá/MT). O valor a ser pago se refere aos danos materiais. A decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Sorriso foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. De acordo com informações do processo, o proprietário do veículo BMW emprestou o carro ao condutor, que seguia pela rodovia com a família de Sorriso, onde mora, a Ivaté (PR) para comemorar o aniversário da matriarca. Já próximo a Rondonópolis, por volta das 23h, o carro sofreu forte colisão com um resto de pneu de caminhão, conforme registrado em boletim de ocorrência. O motorista revela que permaneceu com a família no local aguardando socorro por 1h43. Quando a equipe da concessionária chegou, quase uma hora da madrugada, recolheu o veículo e se negou a levar o condutor e a família até um hotel, os deixando em um posto de combustível, a mercê de todos os riscos. Com isso, o motorista se viu obrigado a chamar um guincho particular para remover o veículo até a concessionária, assim como um táxi para levar a família a um hotel. Devido à situação relatada, o motorista ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na Comarca de Sorriso. O pedido foi parcialmente acatado pela juíza Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, que considerou que não cabia o pagamento de danos morais, entretanto acolheu o pedido de danos materiais. Tanto o motorista quanto a concessionária recorreram da decisão ao Tribunal. A turma julgadora, tendo como relator do recurso o desembargador Sebastião Barbosa Farias, entendeu que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. O relator destacou que "nos termos do artigo 373, II, do CPC, é ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, assim não o fazendo, resta acolhida a pretensão autoral" e ainda citou entendimento de outras cortes de que "as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, respondem objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, o que inclui objetos deixados na pista". Além do relator, a turma julgadora foi composta pelos desembargadores Nilza Maria Pôssas de Carvalho, João Ferreira Filho e Clarice Claudino da Silva.