Secom-MT
A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a ação movida pelos sindicatos dos servidores públicos estaduais que buscavam obrigar o Estado a conceder o reajuste de 4,19% da Revisão Geral Anual (RGA) de 2018, com pagamento de retroativos e indenização por danos morais. A decisão foi proferida pela juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (19).
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social (SINDES) e pelo Sindicato dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado (SINDPSS). As entidades pleiteavam a implementação integral do índice previsto na Lei Estadual nº 10.572/2017, incluindo os percentuais retroativos de 2% e 2,19%, além de reparação por danos morais.
Na sentença, a magistrada destacou que o reajuste da RGA não possui aplicação automática e está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e fiscais, especialmente os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Estadual nº 8.278/2004, que tratam da capacidade financeira do Estado.
De acordo com os autos, à época do pedido havia registro de grave crise fiscal em Mato Grosso, com despesas de pessoal acima do limite legal. A situação foi confirmada por documentos oficiais, apontamentos do Tribunal de Contas do Estado e recomendações do Ministério Público Estadual, o que inviabilizou a concessão do reajuste naquele momento.
A juíza ressaltou que a não implementação do aumento salarial não configurou ato ilícito, mas decorreu do cumprimento das normas de responsabilidade fiscal. Segundo ela, o Poder Judiciário não pode substituir o Executivo na condução da política orçamentária e financeira do Estado, entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Com isso, foram rejeitados tanto o pedido de pagamento retroativo quanto a indenização por danos morais. A ação foi extinta com julgamento de mérito.
Na decisão, a magistrada afirmou que, inexistindo ilicitude na conduta do Estado, não há fundamento jurídico para responsabilização civil, ainda que a não concessão do reajuste tenha causado frustração aos servidores públicos.
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