Ministro do STF rejeita ação de escrivães da PJC e mantém alíquota de 14% em MT

Ministro do STF rejeita ação de escrivães da PJC e mantém alíquota de 14% em MT
Redação A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Escrivães de Polícia Civil de Mato Grosso (Anepol) contestando o aumento de 11% para 14% na contribuição previdenciária dos servidores estaduais, foi rejeitada pelo ministro Celso de Mello, decano da mais alta corte do Judiciário brasileiro. Ele firmou entendimento de que a entidade classista não tem legitimidade para propor a ação no Supremo que tentava derrubar a eficácia da Lei Complementar nº 654/2020. Em sua decisão, proferida na última quinta-feira (6), o ministro relator do caso não conheceu a ADI e explicou que restou prejudicado o exame da medida cautelar pleiteada, inviabilizando a análise dos pedidos formulados na petição inicial da Anepol. Por isso mandou arquivar os autos. Conforme Celsso de Mello, "a autora não representa uma entidade de classe, mas uma subclasse ou fração de uma classe, porque a associação não alberga uma categoria profissional no seu todo, quer considerada como a dos funcionários da Polícia Federal, quer considerada como a dos Delegados de Polícia, ainda que se lhe reconheça o âmbito nacional". Dessa forma, não tem legitimidade para fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, o processo de controle normativo abstrato. Na ADI, a Anepol pleiteava liminar com o objetivo de questionar a validade jurídico-constitucional dos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 202/2004 (incluídos pela LC nº 654/2020), sancionada pelo governador Mauro Mendes (DEM) no dia 20 de fevereiro deste ano. Antes disso, a mensagem do Executivo Estadual, apesar de enfrentar resistência no Legislativo Estadual e ser alvo de protesto de servidores e sindicalistas, foi aprovada em primeira votação com os votos de 14 deputados em sessão do dia 8 de janeiro na Assembleia Legislativa. Na ocasião, nove parlamentares votaram contra. Dois dias depois, na segunda-votação, ocorrida em 10 de janeiro, o projeto foi aprovado por 16 votos a 7. Dispositivos da Lei Complementar nº 654 preveem que, enquanto persistir o déficit do Regime Próprio de Previdência Social em Mato Grosso, a base de cálculo da contribuição será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere um salário mínimo. A lei também institui a contribuição extraordinária para quem recebe proventos no valor igual ou superior a R$ 3 mil, que incidirá sobre a parcela que ultrapassar um salário mínimo. A Associação Nacional dos Escrivães de Polícia Civil (Anepol) contestou o aumento da alíquota de contribuição dos servidores estaduais aposentados e pensionistas alegando que a contribuição extraordinária só poderia ser criada por meio de emenda à Constituição do Estado. Sustentou ainda que o governo estadual não cumpriu os requisitos previstos na Constituição Federal para a instituição dessa cobrança: demonstração do déficit e a insuficiência para equacioná-lo, instituição simultânea de outras medidas para equacionamento do déficit e prazo determinado da contribuição. Por sua vez, o ministro Celso de Mello entendeu que falta qualidade à Anepol para agir em sede de controle normativo abstrato. "É que a autora representa simples fração de categoria funcional, o que lhe descaracteriza a pertinência subjetiva para efeito de legítima instauração da fiscalização concentrada de constitucionalidade, à semelhança do que esta Suprema Corte tem decidido quanto a outras entidades de classe cuja representação abrange, tão somente, parcela da categoria funcional", afirmou o ministro. "Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço desta ação direta de inconstitucionalidade", enfatizou ele em outro trecho da decisão determinando o arquivamento.