O desembargador Rodrigo Roberto Curvo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), concedeu um efeito suspensivo após um recurso do Governo do Estado, em um mandado de segurança proposto pela Capital Consig. A medida se deu após uma decisão do juízo de primeira instância determinar que o Procon concluísse imediatamente um procedimento administrativo contra a instituição financeira suspeita de lesar milhares de servidores.
Em agosto, o juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, deferiu uma liminar determinando que o Procon finalizasse as apurações referentes a uma reclamação administrativa proposta pela consumidora L.F.M. Na decisão, o magistrado apontou que o prazo máximo de 180 dias para conclusão de procedimentos administrativos de consumo não foi respeitado.
O juiz também ressaltou que a manutenção indefinida do processo poderia trazer prejuízos à empresa, como o risco de inclusão no Cadastro de Reclamações Fundamentadas, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Essa situação, segundo a decisão, representaria ameaça concreta à imagem e à atividade comercial da instituição.
No entanto, o Governo do Estado recorreu ao TJMT argumentando que a “decisão de cadastro”, ato que a instituição financeira tentava derrubar, tem natureza meramente informativa, não sancionatória, e que a demora decorre da complexidade da apuração. O Executivo detalhou que a reclamação individual foi incorporada a um Processo Administrativo Sancionador Coletivo que investiga indícios de fraudes no sistema de consignados, que ficou conhecido como “Escândalo dos Consignados”, envolvendo milhares de servidores estaduais.
Em sua decisão, o desembargador considerou plausível o argumento do Governo do Estado de que não há omissão injustificada, mas sim uma reorganização administrativa para tratar de uma demanda complexa. O magistrado destacou ainda que a manutenção da liminar poderia forçar a administração a desviar recursos de uma investigação coletiva para emitir uma decisão individual, com risco de comprometer a apuração de maior amplitude.
“Dessa forma, a não emissão imediata de tal ato, por si só, não parece acarretar dano grave ou de difícil reparação à empresa, cujo direito de defesa e ao contraditório está sendo exercido no âmbito do Processo Administrativo Sancionador Coletivo, este sim com potencial para aplicação de sanções. O deferimento do efeito suspensivo não implica juízo de mérito definitivo sobre a controvérsia, mas somente visa evitar prejuízo à condução da apuração administrativa e resguardar a parte recorrente contra eventuais danos enquanto o recurso não for apreciado de forma mais aprofundada. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: defiro o efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento final do presente agravo de instrumento”, diz a decisão.
(C0M FOLHA MAX)
Copyright © Todos os direitos reservados