A Justiça Eleitoral concedeu direito de resposta ao prefeito José Carlos do Pátio (SD) para esclarecer à população notícia mentirosa veiculada pelo candidato Luizão (Republicanos) em seu programa eleitoral de rádio envolvendo a compra de respiradores pela prefeitura de Rondonópolis. A decisão, condenando Luizão a perda de um minuto em seu programa, foi assinada neste domingo (08) pela juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini, da 46ª Zona Eleitoral de Rondonópolis.
Por meio de sua defesa, o prefeito José Carlos do Pátio alegou que a propaganda eleitoral de Luizão veiculada por emissoras de rádio no dia 3 de novembro utilizou expressões falsas, como “o dinheiro dos respiradores sumiu, mais de quatro milhões de reais, do nosso dinheiro. Esse dinheiro é nosso Cadê ele? (...), dando a entender que o município perdeu todo esse valor.
Na representação, os advogados do prefeito juntaram documentos que provam que as declarações de Luizão e sua candidata a vice Marchiane Fritzen (PSL) no programa de rádio não são verdadeiras. Isso porque a prefeitura de Rondonópolis ingressou com uma ação judicial e conseguiu o bloqueio de mais de R$ 4 milhões em dinheiro e em bens do proprietário (e sua empresa) responsável pela venda dos respiradores falsos que foram adquiridos para atender a pacientes do novo coronavírus. Inclusive, o empresário acusado da fraude foi preso pela Polícia Civil.
Em sua decisão, a juíza eleitoral escreveu que Luizão e Marchiane, conforme a propaganda veiculada por eles, tentaram fazer o eleitor acreditar que o dinheiro “sumiu” sem que houvesse chance de ser recuperado. Para a juíza, o representado sabe que a afirmação que fez é “inverídica”, já que ele mesmo juntou cópia do processo que trata sobre o caso dos respiradores.
Conforme a juíza, não resta nenhuma dúvida que ficou caraterizado que a veiculação da mensagem foi “sabidamente inverídica”, o que não pode ser admitido. “Toda a afirmação inverídica deve ser combatida no pleito eleitoral, principalmente quando ela vem camuflada, situação que autoriza a concessão do direito de resposta”, escreveu, citando o art. 58 da Lei nº 9.504/1997.
Tal camuflagem, explicou a juíza, leva o eleitor a crer que o dinheiro jamais será recuperado, o que é uma informação falsa, já que mais de R$ 4 milhões já foram recuperados. “Portanto, camuflar tais informações, torna inverídica aquelas veiculadas na propaganda eleitoral”, acrescentou a juíza Milene Beltramini.
Ao deferir, em parte, o direito de resposta, a juíza observou que a resposta será veiculada no horário destinado ao candidato Luizão e a coligação responsável pela ofensa. Além da condenação imposta, os representados estão proibidos de nova divulgação com o mesmo teor, sob pena de multa de R$ 6 mil por propaganda veiculada.